MPLA QUER MATAR (MAS OFERECE CERTIDÃO DE ÓBITO) O JORNALISMO

Organizações de defesa da classe jornalística angolana alertaram hoje para iniciativas do Governo, a serem apreciadas no Parlamento, que “ofendem a isenção e liberdade deontológica” da imprensa, nomeadamente por admitir que políticos exerçam jornalismo. Vejamos também como é em Portugal.

Em comunicado hoje divulgado, o Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA) e o MISA-Angola (Media Institute of Southern África) manifestam-se preocupados com as propostas de leis de alteração da Lei do Estatuto dos Jornalistas e da Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA), que começou hoje a ser apreciada na Assembleia Nacional.

Para as organizações, a proposta de alteração do Estatuto dos Jornalistas “apresenta normas que ofendem a imparcialidade, a isenção e a liberdade deontológica dos jornalistas, pois admite a hipótese de um militante de partido político, membro de um órgão deliberativo, como o Comité Central ou outro, exercer ao mesmo tempo jornalismo”.

“A lei vigente (Lei n.º 5/17, de 23 de Janeiro, sobre o Estatuto dos Jornalistas) estabelece como incompatível o exercício do jornalismo com a função de membro de direcção de partido político (al. d) do art.º 5.º). Porém, a proposta submetida pelo executivo à Assembleia Nacional retira essa incompatibilidade, abrindo portas à promiscuidade entre jornalismo e política partidária”, realça a nota.

O SJA e o MISA-Angola consideram que esta proposta é “uma intromissão abusiva na deontologia profissional dos jornalistas”, entendendo também que há “uma clara intenção de se lançar confusão e descredibilizar a actividade jornalística em Angola”.

“O Sindicato dos Jornalistas Angolanos e o MISA-Angola consideram, por outro lado, que a proposta de alteração da Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) não respeita a Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes, quanto à composição, designação dos membros, assim como as verdadeiras competências de regulação (licenciar os órgãos, agências de publicidade e outras, por exemplo)”, destacam.

Na sua posição, o SJA e o MISA-Angola entendem que a proposta submetida pelo executivo à Assembleia Nacional “viola de maneira flagrante a Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes (Lei nº27/21, de 25 de Outubro)”, pelo que “apelam ao parlamento no sentido de conformar a proposta do executivo à Lei de Bases, bem como manter a incompatibilidade entre o exercício do jornalismo e a função de membro de direcção de partido político”.

Apesar de tudo, se calhar poderíamos aprender alguma coisas com os portugueses. Em Portugal, a lei define um conjunto de situações que consubstanciam uma incompatibilidade com o exercício da profissão de jornalista.

O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades definidas na lei fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da CCPJ (Comissão da Carteira Profissional de Jornalista) a carteira profissional que será devolvida, a requerimento daquele, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

A violação do regime das incompatibilidades constitui contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 5.000, podendo ser objecto de sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

São consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de jornalista as seguintes funções/situações:

1. Funções de apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
2. Participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços, ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais;
3. Funções de angariação ou concepção de mensagens publicitárias;
4. Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
5. Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
6. Serviço militar;
7. Funções enquanto titulares de órgãos de soberania: Presidente da República; Deputado na Assembleia da República; Membro do Governo; Juiz;

8. Funções enquanto titulares de outros cargos políticos, concretamente:
Ministros da República para as regiões autónomas; Membros do Governo Regional; Provedor de Justiça; Governador Civil; Deputado no Parlamento Europeu;

9. Funções de Deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

10. Funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

11. Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Folha 8 com Lusa

Artigos Relacionados

Leave a Comment